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Ministro cassa ato que possibilita ascensão funcional de servidores no RN


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou o ato da presidência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN). O documento determinava a ascensão de servidores de cargos de nível médio para cargos de nível superior após obtenção de diploma universitário.

O Ministério Público do Rio Grande do Norte apresentou ao STF, através da Reclamação (RCL) 17644, que o ato havia beneficiado 39 servidores da autarquia estadual e confronta o que havia sido estabelecido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 351. Em maio de 2014, os artigos 15 e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) daquele Estado também foram julgados como inconstitucionais pelo plenário da Corte.

Na reclamação, o MP-RN destacou ainda a inconstitucionalidade do ato, pois, contrapõe ao ordenado pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal que exige aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público. Foi realizado o pedido de cassação de despacho, tornando sem efeito a decisão datada de 14 de setembro de 1994 na qual autorizava a ascensão funcional de servidores. O pedido foi acolhido pelo relator do processo.

Ainda de acordo com o presidente da IPERN, defendeu os servidores beneficiados dizendo que são competentes e desempenham suas funções como responsabilidade. “A intenção do legislador não era bem a de proibir a ascensão de um servidor já em pleno exercício de suas funções, às vezes até estável, mas sim a primeira investidura no serviço público, que obrigatoriamente teria que ser através de concurso”, disse.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o ato impugnado conflita com o decidido pelo Plenário do STF na ADI 351, na qual foi consignado que a norma do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal assegura simples estabilidade, ficando afastada a transposição de servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras distintas, pouco importando encontrarem-se prestando serviços em cargo e órgão diversos da administração pública. O dispositivo estabelece que os servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

 

Fonte: STF